Secretário: Valdir Badalotti
Fone: (54) 3526-1122
E-mail: agricultura@pmtresarroios.com.br
Rua João Zahner, 155 – Centro - Três Arroios/RS
Horário de atendimento: Segunda à Quinta Feira: 7:30h às 11:30h / 13:00h às 18:00h - Sexta Feira: 7:30 Às 11:30h/ 13:00h às 17:00h.
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão da Prefeitura Municipal que tem por competência o planejamento, a programação, a execução, a organização, a supervisão, a fiscalização e o controle da política de obras públicas do município, infra-estrutura e serviços urbanos, saneamento e abastecimento, sistema viário e de trânsito, e, também compete:
I – Coordenar os projetos e a execução de obras viárias;
II – Examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
III – Examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar as edificações;
IV – Elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
V – Executar ou fiscalizar a construção de obrar públicas municipais e efetuar sua conservação;
VI – Executar ou fiscalizar a implantação e manutenção de rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;
VII – Fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência bem como aplicar sanções aos infratores;
VIII – Executar ou fiscalizar a construção e conservação das estradas do Município, bem como manter a infra-estrutura industrial de apoio aos seus trabalhos;
IX – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
X – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XI – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XII – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XIII – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XIV – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97;
XV – Aplicar as penalidades, advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XVI – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadas as multas que aplicar;
XVII – Autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
XVIII – Exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
XIX – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
XX – Arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando-se os valores decorrentes da prestação desses serviços;
XXI – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XXII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores e de uma outra unidade da Federação;
XXIII – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XXIV – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXV – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XXVI – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalização, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXVII – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXVIII – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXIX – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XXX – Vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXXI – Elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetos e finalidades indicados na presente Lei.